CASA LINDA ALUGUEIS POR TEMPORADA LTDA

Termos e Condições

Pelo presente instrumento particular, de um lado CASA LINDA ALUGUÉIS POR TEMPORADA, CNPJ:25.403.719/0001-02, e de outro lado__________CPF:, residente na Rua____________, telefone: doravante simplesmente denominado LOCATÁRIO, têm justo e acertado o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO POR TEMPORADA, mediante as cláusulas e condições seguintes, que mutuamente aceitam, a saber:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O LOCADOR se obriga, neste ato, a dar em locação ao LOCATÁRIO o imóvel reservado.

§ 1º - O LOCATÁRIO, desde já, declara ter a inteira ciência das regras que regem esse contrato e comprometendo-se a observá-las e cumpri-las.
§ 2º - Juntamente com o imóvel, são dados em locação os bens móveis e utensílios que o guarnecem.
§ 3º - Quando do início da locação será lavrado auto de vistoria no qual constará, pormenorizadamente, a descrição da quantidade, qualidade e espécies de móveis e utensílios existentes, bem como do estado de conservação do prédio.

CLÁUSULA SEGUNDA - O prazo do presente contrato de locação é de ___ diárias com início no dia ___/___/____e término no dia ___/___/___, (para ___ pessoas) data em que o LOCATÁRIO se obriga a restituir o imóvel locado em perfeito estado de conservação.

CLÁUSULA TERCEIRA - A presente locação destina-se a fins exclusivamente de temporada, estando proibida qualquer alteração desta destinação, salvo mediante concordância expressa por escrito pelo LOCADOR. Ficam estabelecidos os horários para CHECK-IN às 14 horas no dia da entrada e o CHECK-OUT às 11 horas no dia da saída.

CLÁUSULA QUARTA - O aluguel foi de R$ ______ referente às ___ Diárias + consumo de energia (é cobrado R$1,00 por KWH consumido durante a estadia, a serem pagos no check-out). Para reservar um dos nossos imóveis é necessário realizar o pagamento via cartão de crédito, depósito/pix de 100% ou um depósito de confirmação de reserva de 50% do valor total do aluguel (nesse caso, o restante do aluguel será cobrado no check-in antes da entrada no imóvel).

CLÁUSULA QUINTA – Neste aluguel está incluso despesas com: PISCINEIRO, INTERNET, GÁS DE COZINHA, PRODUTROS PARA PISCINA. Quanto aos DEMAIS consumos, fica estabelecido a ENERGIA a 1,00 por KWH consumido, sendo esta despesa paga diretamente ao locador no ato da entrega das chaves (SAÍDA) conforme leitura dos contadores.

Parágrafo único - O LOCATÁRIO, no curso da locação, obriga-se, ainda, a satisfazer todas as exigências do Poder Público, a que der causa, que não constituirão motivo para rescisão deste contrato.

CLÁUSULA SEXTA - O LOCATÁRIO deve manter o imóvel (instalações sanitárias e elétricas, fechos, vidros, torneiras, ralos, pisos e calçadas, bem como os demais acessórios), os móveis e os utensílios em perfeito estado de conservação, e em boas condições de higiene, para assim restituí-los, quando findo ou rescindido este contrato.

CLÁUSULA SÉTIMA - Não será permitida a transferência deste contrato, nem a sublocação, cessão ou empréstimo total ou parcial do imóvel locado, sem a prévia autorização por escrito do LOCADOR.

CLÁUSULA OITAVA - É expressamente vedada a permanência de mais de 15 (quinze) pessoas no imóvel, sob pena equivalente a R$ 500,00/por dia (quinhentos reais por dia) por pessoa excedente. Também é proibido o uso de aparelhos sonoros que venham a incomodar a vizinhança, sendo esta infração passível de multa e anulação imediata do contrato, sem devolução dos valores já pagos, mediante denúncia sobre o ocorrido. Fica ainda expressamente proibida a realização de festas e eventos no imóvel sem o conhecimento prévio e autorização expressa do LOCADOR.

CLÁUSULA NONA - O LOCATÁRIO faculta ao LOCADOR, ou seu representante, o exame e vistoria do imóvel locado, quando este julgar necessário, em dia e hora previamente acordados, a fim de verificar o estado de conservação.

CLÁUSULA DÉCIMA - No que diz respeito à piscina, NÃO será permitido o uso da cascata como trampolim (ou seja, proibido subir, sentar ou pular), pois poderá quebrar a prancha além de causar sérios ferimentos. Caso isso ocorra, o LOCATÁRIO assumirá o valor da multa, que será de 30% referente ao valor do contrato. Além disso, NÃO jogar e nem usar objetos pontudos cortantes e não apropriados no interior da piscina, pois poderá danificar o azulejo.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O LOCATÁRIO se responsabiliza por qualquer dano que venha a causar ao imóvel, ou aos bens que o guarnecem devendo restituí-los nas mesmas condições em que o recebeu.

§ 1º - Não é permitido arrancar ou danificar a vegetação existente.
§ 2º - Em havendo qualquer dano o LOCATÁRIO deve repará-lo, às suas despesas, enquanto durar a locação.
§ 3º - Em não cumprindo o determinado no parágrafo acima, o LOCADOR fica autorizado a executar os reparos, independentemente de orçamento, utilizando-se para tal fim da caução dada.
§ 4º - Executados os reparos o LOCADOR apresentará os recibos dos valores gastos, e devolverá, se for o caso, os valores dados em caução e que não foram despendidos nos reparos.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Fica estipulada multa no valor de 20% do valor total do contrato, por qualquer infração ao determinado neste instrumento. Em CASO DE DESISTÊNCIA, o valor de 50% recebido no ato desse contrato, fica com o LOCATÁRIO a título de garantia e para cobrir as despesas.

CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, o (a) LOCATÁRIO (A) autoriza o uso de imagem (fotos e vídeos) que o mesmo, envie para o LOCADOR durante sua estadia. Assim, o LOCADOR poderá utilizá-las na divulgação da Casa Linda por meio das redes sociais.

CLAUSULA DÉCIMA QUARTA – O LOCADOR não será responsabilizado por quaisquer danos pessoais, danos a terceiros e ou acidentes durante a estadia do LOCATÁRIO.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE LOCATÁRIA
O LOCATÁRIO será o único e exclusivo responsável por quaisquer acidentes pessoais, danos materiais, morais ou corporais ocorridos no interior do imóvel durante o período de locação, seja consigo mesmo, com seus acompanhantes ou com terceiros.

§1º - O LOCATÁRIO se responsabiliza integralmente por qualquer crime, infração, perturbação da ordem pública ou dano causado no imóvel locado ou em suas imediações, isentando expressamente o LOCADOR de qualquer responsabilidade administrativa, cível ou criminal.
§2º - A responsabilidade civil do LOCATÁRIO se estende aos atos praticados por visitantes, convidados ou quaisquer pessoas por ele autorizadas a ingressar no imóvel, durante o período de vigência do contrato.
§3º - Em caso de dano causado a terceiros, sejam eles vizinhos, prestadores de serviço ou outros, decorrentes de ação ou omissão do LOCATÁRIO, este será responsabilizado civil e, se for o caso, penalmente, por todos os prejuízos diretos e indiretos decorrentes do ato praticado.
§4º - O LOCATÁRIO declara ter ciência de que o imóvel não dispõe de cobertura de seguro para acidentes pessoais ou de responsabilidade civil, sendo recomendável, caso deseje, que providencie por conta própria cobertura securitária específica para o período da estadia.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – MONITORAMENTO ELETRÔNICO (SE HOUVER)
O LOCADOR declara que o imóvel poderá contar com câmeras de segurança instaladas em áreas externas, exclusivamente para proteção do patrimônio. O LOCATÁRIO concorda com esse monitoramento, comprometendo-se a não danificar ou obstruir os equipamentos.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato, as partes elegem o Foro da Comarca de Aracaju, Estado de Sergipe, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.